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A 3ª turma do STJ garantiu que a moradora de um condomínio em Samambaia, cidade satélite de Brasília, possa manter em apartamento a sua gata de estimação. Nesta terça-feira, 14, o colegiado entendeu que desde que os animais não representem risco à incolumidade e à tranquilidade dos moradores, norma condominial não pode proibi-los dentro das unidades habitacionais.

Relator do processo, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, no caso concreto, a restrição feita pelo condômino é ilegítima, uma vez que ele não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. 

 Segundo ele, as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

O ministro destacou que a lei 4.591/64, em seu artigo 19, garante ao condômino o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança.

Desta forma, para ele, a convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie é  desarrazoada, uma vez que há animais que não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

O ministro votou por dar provimento ao recurso da moradora, mas destacou que a procedência do pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.

O colegiado acompanhou o voto por unanimidade. A moradora foi representada no caso pelo defensor público do DF Jonas Junio Linhares Costa Monteiro. 

 

  • Processo: REsp 1.783.076
  • Fonte: www.migalhas.com.br

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