+55 61 3201-6644
Centro Empresarial Via Capital
Brasília DF

+55 98 3227-8946
Ed. Atrium Plaza - Renascença II
São Luís MA

 

A 1ª turma do TRF da 1ª região negou provimento a apelação do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes contra sentença assegurou prorrogação da licença-gestante por mais 84 dias. A autora narrou que seu filho nasceu prematuramente após 27 semanas e dois dias de gestação e necessitou de cuidados médicos especiais desde seu nascimento - um total de 84 dias de internação hospitalar. O DNIT alegou, porém, que não existe previsão legal para se prorrogar a licença-maternidade para além de seis meses.

 Ao manter a sentença que julgou procedente o pedido da servidora, a desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas lembrou que a CF/88 prevê ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Conforme a relatora, “é manifesto que a licença-gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por conta da internação hospitalar, razão alheia à vontade da parte autora”.

Dessa forma, asseverou, embora não haja previsão legal de extensão da licença em caso de nascimento de bebê prematuro, “é evidente que a referida omissão contraria o citado comando constitucional, que assegura a toda criança o direito à convivência familiar, com absoluta prioridade”.

Para a desembargadora, ante a ausência de disposição constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser aquilatado no caso concreto.

Ademais, a falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso a convivência familiar do recém-nascido, tão importante neste estágio inicial de sua vida.”

A decisão da turma foi unânime.

 

Brasília DF

SBN Quadra 2 Bloco F Sala 604
Centro Empresarial Via Capital
Cep 70041-906

+55 61 3201-6644
lamachado@lamachado.adv.br
Intranet

São Luís MA

Rua Mitra Quadra 21 N° 10 Sala 415
Ed. Atrium Plaza - Renascença II
Cep 65075-770

+55 98 3227-8946
lamachadoma@lamachado.adv.br
Intranet